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Lei nº 6.019/74 – Trabalho temporário

A lei de número 6.019/74 juntamente com o decreto de número 10.060/19 instituiu o regime de trabalho temporário. O mesmo é definido como sendo aquele em que a pessoa física é contratada por uma agência integradora credenciada pelo próprio Ministério da Economia, que intermedia o processo de contratação.

Assim, esta empresa coloca o cidadão à disposição da empresa tomadora de serviço, que poderá demandar substituição temporária ou complementar aos seus serviços. Apesar de parecer uma novidade esta modalidade de contratação já existe há quase 40 anos no Brasil e prevê justamente a substituição de um colaborador ou complementação do quadro em períodos de alta demanda.

Prazo de contrato

O prazo do contrato de trabalho temporário pode ser bastante flexibilizado, indo de 1 até 6 meses, ininterruptos ou não. Além disso, o período pode ser prorrogado por mias 90 dias, totalizando 270 dias, ou noves meses de trabalho.

Vale esclarecer que o regime de contrato temporário não gera vínculo empregatício entre o contratado e a empresa tomadora. Da mesma forma, não existe previsão de verbas de natureza indenizatória para os casos em que haja encerramento do contrato antes do prazo determinado.

Desta forma, fica claro que o contrato pode ser encerrado a qualquer tempo a depender do motivo de contratação. Em caso, por exemplo, de uma contratação para atender a uma demanda específica que seja atendida de forma plena antes do tempo estipulado, o contrata pode ser encerrado livremente pela empresa tomadora.

Com isso, não há ocorrência de aviso prévio nem mesmo multa de FGTS a ser aplicada, uma vez que há ciência da temporalidade do contrato e a previsão da situação justificadora da contratação. Ou seja, a duração do contrato temporário está vinculada ao motivo justificador da contratação.

A contratação de trabalhadores em regime de contrato temporário é possível em apenas dois casos, sendo eles:

  1. Substituição de pessoal permanente: quando funcionários permanentes são afastados por conta de motivos como férias, doença, acidente de trabalho, licença-maternidade, erc.
  2. Demanda complementar de serviços: diante da necessidade sazonal da empresa de aumento do quadro, como em picos de produção, por exemplo.

O trabalhador temporário pode ser contratado para atuar em qualquer atividade da empresa, desde o setor operacional até o estratégico. Para isso não há restrições, sendo exigível que a referida empresa seja da zona urbana.

Para qualquer empresa é de suma importância que busque uma agencia intermediária séria para a contratação de seus empregados temporários, devidamente registrada e licenciada junto ao Ministério da Economia, garantindo assim a contratação regulamentar.

 

 

 

 

 

 

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