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Posso ser demitido por faltar no meu aniversário?

Milhares de trabalhadores acreditam que possuem o direito à folga no dia do seu aniversário. No entanto, não há previsão legal na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, por conta disso, não é direito do funcionário no regime em questão faltar ao trabalho no dia de seu nascimento.

Vale mencionar que as regras gerais não estipulam a possibilidade de ausência do empregado sem afetar seu salário e, caso o patrão deseje, não há oportunidade de impedir o empregador de conceder tais benefícios por meio de regulamentos internos da companhia. Entretanto, se o chefe o fizer, não poderá revogar este direito no futuro.

Todavia, alguns municípios e estados possuem leis regionais que garantem a folga aos servidores públicos nesta data. Um exemplo é Arapongas, cidade do interior do Paraná, onde os trabalhadores do setor público têm direito à folga remunerada no dia do aniversário. A prática é vista como uma estratégia de valorização e reconhecimento dos colaboradores por parte da administração municipal.

Quando é possível faltar no dia do meu aniversário?

Diante do reconhecimento da importância da folga no dia do aniversário para os trabalhadores, algumas empresas oferecem esse benefício como uma vantagem extra. Nestes casos, os funcionários são dispensados no dia de seu aniversário sem qualquer impacto na remuneração.

Outra possibilidade é quando há uma cláusula na Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho da categoria. Em suma, isso impede que o patrão desconte a ausência do colaborador nesse dia, uma vez que é um direito garantido pelo acordo coletivo. Em ambas as situações, a orientação é que o funcionário consulte a empresa antes de faltar ao trabalho para evitar possíveis punições.

Faltas justificáveis

A CLT estabelece algumas situações em que o trabalhador pode se ausentar do trabalho sem prejuízo salarial. Alguns dos principais cenários contemplados na legislação incluem:

  • 1. Casamento: até 3 dias consecutivos de folga;
  • 2. Falecimento de parente ou dependente: até 2 dias consecutivos de folga;
  • 3. Nascimento de filho: até 5 dias consecutivos de folga;
  • 4. Convocação para Serviço Militar: até 30 dias consecutivos de folga;
  • 5. Acidente de trabalho e doença: até 15 dias consecutivos de folga;
  • 6. Participação em eventos acadêmicos ou profissionais: quantos dias forem necessários para participar de congressos, seminários ou cursos promovidos por entidades sindicais ou profissionais;
  • 7. Acompanhamento de filho menor ou cônjuge grávida ao médico: até 2 dias consecutivos de folga;
  • 8. Comparecimento a Juízo ou exame médico: ausência pelo tempo necessário.

A grosso modo, se o trabalhador faltar no trabalho por qualquer outro motivo que não seja um dos mencionados acima, o empregador pode, se assim desejar, aplicar penalidades, como a já mencionada redução salarial e, em certos casos, demitir o funcionário. Logo, uma eventual ausência precisa ser comunicada com antecedência.

Bruno Gama

Jornalista do Vagas Abertas.

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